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Não espere pelo acordão

Foto do escritor: Editora do BlogEditora do Blog

A "revisão da vida toda" foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 1º de dezembro de 2022, por meio do seu pleno, e foi garantida aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a correção de uma ilegalidade cometida por mais de 20 anos. Muitos aposentados foram prejudicados em seus cálculos, e a Corte Superior decidiu que estes poderiam melhorar suas aposentadorias com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (início do Plano Real).




Os milhares de aposentados, muitos doentes e com idades avançadas, aguardam ansiosamente o aumento de suas aposentadorias e pensões por morte, porém a maioria está enfrentando um problema: a espera na publicação do acórdão para que haja a concessão de suas "tutelas de evidência" ou retirada do pedido de suspensão do processo.


Este entendimento, de aguardar a publicação do acórdão (ou até mesmo, pasmem, o trânsito em julgado da decisão) é completamente contrário ao entendimento das Cortes superiores, onde o Supremo e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já se mostraram contrários a tal exigência.


Primeiramente, o Regimento Interno do STF estabelece que o prazo para publicação do acórdão ocorrerá automaticamente após 60 dias, a partir da sessão em que tenha sido proclamado o resultado (artigo 95 em seu parágrafo único). Isso não ocorrerá de forma automática, mas apenas e tão somente se algum dos ministros tiverem um motivo justificado.


Importante destacar que o entendimento consolidado é de que nem este prazo precisa ser aguardado, devendo os juízes de primeira instância e desembargadores dos Tribunais Regionais Federais retirarem o sobrestamento dos processos e concederem a tutela de evidência aos aposentados que foram lesados em seus cálculos.


O STF entende que não existe a necessidade de publicação do acórdão das suas decisões para que esta seja cumprida, seguindo o princípio da eficiência, onde a prestação jurisdicional prontamente deverá ser seguida. Vide a Reclamação 30.966 com relatoria do ministro Celso de Mello, onde a União requereu a manutenção de sobrestamento em processo do TRF da 3ª Região, mas o STF decidiu que o mesmo deveria seguir, mesmo sem publicação do acórdão ou transito em julgado.

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